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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Lei nº11.104/2005 - Brinquedoteca

Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.

O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com Brinquedotecas nas suas dependências.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.

Art. 2º Considera-se Brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

obs.dji.grau.1: Art. 10, II, Infrações e Penalidades - Infrações à Legislação

Sanitária Federal e as Sanções Respectivas - L-006. 437-1977

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

Publicação. Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Humberto Sérgio Costa Lima

D.O.U. de 22.3.2005.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Responsabilidades do Bibliotecário, Professor ou Brinquedista na Brinquedoteca

Zelar pelo espaço, pelos materiais e pelos jogos e brinquedos:
• Cuidar do ambiente de forma criativa e construtiva;

• Organizar e classificar os jogos e brinquedos;

• Organizar os arquivos e registros da Brinquedoteca;

• Catalogar os materiais existentes na Brinquedoteca;

• Zelar pela limpeza e assepsia dos jogos e brinquedos;

• Incentivar sempre o brincar e a construção do conhecimento;

• Realizar planejamento das atividades semestrais (geral) e semanais
 (específicos);

• Documentar por meio de relatórios as atividades desenvolvidas no espaço;

• Estabelecer regras e normas de funcionamento do espaço.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Direitos da criança

Toda criança tem direito à atenção e ao amor.


 Todas as crianças são iguais.


 Toda criança tem direito a uma boa alimentação.



Toda criança tem direito a uma boa saúde.


 Toda criança criança tem direito ao lazer.


 Toda criança tem direito de ir à escola.


Nenhuma criança deve ser vítima da guerra.


 Nenhuma criança deve ser vítima de abusos sexuais.


 Toda criança pode se expressar livremente.


Toda criança pode praticar sua religião.


 Nenhuma criança deve ser maltratada.


Nenhuma criança deve ser explorada pelo trabalho.


Toda criança pode se unir a outras crianças.


 Toda criança pode receber informações para seu bem.


 Deve ser dada prioridade às crianças refugiadas.


Deve ser dada prioridade às crianças portadoras de deficiências.


 Deve ser dada prioridade às crianças em conflitos legais.


 Deve ser dada prioridade às crianças sem família.
Fonte: Social Democracia Sindical - Campanha Nacional de Direitos Humano
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