Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
O Presidente da República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com Brinquedotecas nas suas dependências.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.
Art. 2º Considera-se Brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
obs.dji.grau.1: Art. 10, II, Infrações e Penalidades - Infrações à Legislação
Sanitária Federal e as Sanções Respectivas - L-006. 437-1977
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
Publicação. Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
D.O.U. de 22.3.2005.
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